Processo 5002806-31.2025.8.13.0414

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002806-31.2025.8.13.0414
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Medina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002806-31.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: ESTER ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAOBIM CPF: 18.414.573/0001-27 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. ESTER ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ITAOBIM, objetivando o fornecimento continuado do medicamento Sacubitril Valsartana 100 mg (nome comercial Entresto). Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente relata ser portadora de um quadro clínico complexo que envolve hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, patologias que evoluíram para uma cardiomiopatia isquêmica com grave déficit da função sistólica . Afirma que a medicação pleiteada é indispensável para o controle da insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, conforme atestado pelo relatório médico cardiológico e pela prescrição médica atualizada . Argumenta a autora que não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo mensal do fármaco, estimado em R$ 368,49, e que a negativa administrativa ocorreu mesmo sendo o medicamento integrante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), sob a justificativa de que o pedido individual fora indeferido pela Gerência Regional de Saúde . Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que o ESTADO DE MINAS GERAIS procedesse ao fornecimento do medicamento no prazo de 30 dias . A referida decisão fundamentou o direcionamento da obrigação ao ente estadual em razão de o fármaco estar incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) dentro do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que atrai a responsabilidade executiva do Estado no fluxo administrativo do SUS . O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve prévio requerimento administrativo formulado diretamente perante o ente estadual . No mérito, questionou a comprovação da hipossuficiência financeira da autora e defendeu a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para verificação da adequação terapêutica, invocando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral . Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela observância do teto de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e pela fixação do direito de regresso contra a União . Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITAOBIM contestou a demanda ao ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando sua ilegitimidade passiva . Argumentou que, por se tratar de medicamento do Componente Especializado, a responsabilidade primária de financiamento e dispensação é exclusiva do Estado e da União, cabendo ao município apenas a gestão do Componente Básico . Alegou que a manutenção do ente municipal no polo…

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