Processo 5002806-38.2022.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002806-38.2022.4.03.6108 AUTOR: MARCOS VINICIUS GONCALVES AVANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Balconista em farmácia e Farmacêutico em ambiente não hospitalar : tempo especial não configurado – Farmacêutico em ambiente hospitalar : tempo especial configurado – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002806-38.2022.4.03.6108 Autor: Marcos Vinicius Gonçalves Avante Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Marcos Vinicius Gonçalves Avante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentação em 24/04/2020, porém já havia preenchido os requisitos para gozo de aposentação especial, exercido na função de Farmacêutico, mas computados apenas 04 meses e 06 dias (01/08/1989 a 06/12/1989), requerendo o reconhecimento dos seguintes períodos: 1) 01/07/1987 a 01/03/1989, Manoel Moya e Cia Ltda, balconista de farmácia, exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicação de injetáveis, realizava curativos, aplicava inalação e aferia pressão – mesma função do período reconhecido 01/08/1989 a 06/12/1989; 2) 02/01/1990 a 31/08/1997, E. H. Curi e Cia ltda, balconista de farmácia, exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicação de injetáveis, realizava curativos, aplicava inalação e aferia pressão – mesma função do período reconhecido 01/08/1989 a 06/12/1989; 3) 01/09/1997 a 30/04/2003, E. H. Curi e Cia Ltda, Farmacêutico, exposição a vírus, bactérias e fungos, realizando aplicação de injetáveis e aferição de pressão; 4) 10/01/1996 a 16/09/1997, Lopes e Godeghesi Ltda, Farmacêutico, exposição a vírus, bactérias e fungos, realizando aplicação de injetáveis e aferição de pressão; 5) 01/03/2008 a 31/07/2015, Cachucho & Cachucho, Farmacêutico, exposição a vírus, bactérias e fungos, realizando aplicação de injetáveis e aferição de pressão; 6) 02/05/1997 a atual, farmacêutico, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Farmacêutico, exposto a agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus. Requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se mais favorável, pagando-se as parcelas vencidas. AJG postulada e deferida, exceção às custas, que deverão ser recolhidas com redução de 50%, ID 275121126. Custas recolhidas, ID 277969261 - Pág. 1. Contestou o INSS, ID 289193641, alegando, sobre os períodos 1, 2 e 3, ausência de carimbo do empregador no PPP, não enquadramento por categoria profissional, inexistência de exposição permanente a agente biológico, inadmitindo-se arguição genérica; acerca do período 4, impresente assinatura do responsável pela emissão do PPP e falta de carimbo da empresa, não enquadramento por categoria profissional, exigindo-se, a partir de 05/03/1997, para enquadramento dos profissionais da saúde, trabalho em estabelecimento de saúde com contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas e manuseio permanente com objetos contaminados, inadmitindo-se exposição genérica; para o item 6, não informa o PPP exposição a agente biológico e,…
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