Processo 5002806-52.2020.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002806-52.2020.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002806-52.2020.4.03.6126 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIHOSP SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por UNIHOSP SAÚDE S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.002855/20-23, originada dos processos administrativos nº 25789.048262/2017-12, nº 25789.053986/2017-88 e nº 25780.002706/2017-53, relacionados à aplicação de multas administrativas por supostas negativas de cobertura assistencial a beneficiários de plano de saúde. Sobreveio r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de julgamento conjunto deste feito com os embargos à execução fiscal nº 5000511-42.2020.4.03.6126, em razão da substituição parcial da CDA originária e da devolução do prazo para oposição de novos embargos, alegando ocorrência de perda de objeto e risco de decisões conflitantes. No mérito, reiterou a inexistência das infrações administrativas, afirmando ter garantido cobertura assistencial aos beneficiários e sustentando deficiência de motivação e ilegalidade dos autos administrativos que fundamentaram a cobrança. Em contrarrazões, a ANS pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelação reproduziu argumentos já deduzidos na petição inicial dos embargos. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da CDA, a legitimidade do exercício do poder sancionatório da agência reguladora e a comprovação das infrações administrativas consistentes na não garantia de cobertura assistencial adequada aos beneficiários do plano de saúde. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA:…

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