Processo 5002806-64.2026.4.04.7112

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002806-64.2026.4.04.7112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002806-64.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : JESSICA AMARAL VELASQUE ADVOGADO(A) : HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB SP384163) DESPACHO/DECISÃO JESSICA AMARAL VELASQUE   ajuizou o presente  mandamus  em face do Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Canoas   objetivando:  c) A concessão da liminar para determinar que a parte impetrante saque a INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível em suas contas vinculadas, em uma única parcela, mediante vencimento antecipado da dívida, se ainda houver alienação fiduciária das contas à época, nos termos do artigo 20, XI, XIII e XIV, da Lei 8.036/1990, e do artigo 7º da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS; - sic (ev. 1 - INIC1, p. 19) Relata, em síntese, que sua filha possui deficiência grave, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Narra que o TEA não consta no rol exemplificativo no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, e tampouco a Caixa libera o FGTS caso o dependente não tenha diagnóstico de nível 3 da patologia, não havendo sequer possibilidade de pedido administrativo, configurando-se em um ato coator.  Assim, pretende na via judicial a  liberação do valor depositado na sua conta de FGTS para a realizar tratamento de saúde da filha. Juntou documentos. Emendou a inicial.  Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  a)  a relevância dos fundamentos e  b)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito liminar não merece prosperar . Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a  "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória"  (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. No caso em análise, o laudo médico trazido não especifica o grau de autismo da criança, indicando apenas o CID10 genérico ao transtorno: F84.0 -  evento 1, LAUDO6 . Da mesma forma, a parte impetrante refere na inicial  deficiência grave  e transtorno do espectro autista, em nenhum momento indicando qual seria o nível de suporte da patologia apresentado pela filha da impetrante. De todo modo, sendo que o TEA não está previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, e pelo risco da irreversibilidade da medida, impende primeiramente colher informações da parte impetrada. No caso, a liberação imediata de valores vinculados ao FGTS, por meio de liminar, é vedada pelo art. 29-B da Lei n. 8.036/90,  verbis :  "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". O TRF4 tem aplicado o referido dispositivo: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A inteligência do art. 29-B da Lei 8.036/90 prevê que " não será cabível medida liminar em…

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