Processo 5002806-75.2024.8.13.0443
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002806-75.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RUI JOSE CACIQUE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA RODRIGUES GANGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE RUI JOSÉ CACIQUE, representado por Vinny Roger Almeida Cacique, em face do ESPÓLIO DE ANA RODRIGUES GANGÁ, representado pelos demais herdeiros, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Barbacena, nº 103, Centro, Nanuque/MG. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Rui José Cacique exerceu, desde 03 de novembro de 2001 (data do óbito de sua genitora, Ana Rodrigues Gangá), posse exclusiva, ininterrupta, mansa, pacífica e com inequívoco animus domini sobre o referido imóvel, utilizando-o como sua moradia habitual por mais de 22 anos. Fundamenta seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, que a ocupação do imóvel por Rui se deu por atos de mera permissão e tolerância dos demais herdeiros, em razão de sua condição de saúde (alcoolismo). Sustentam a inexistência de animus domini, invocando a transmissão da posse a todos os herdeiros pelo princípio da saisine, o que caracterizaria condomínio pro indiviso e impediria a prescrição aquisitiva. Impugnação à contestação apresentada, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento proferida, fixando como pontos controvertidos a existência de posse qualificada (ad usucapionem) e o preenchimento dos requisitos legais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais. O autor apresentou seus memoriais tempestivamente. A parte ré, por sua vez, protocolou a sua peça em 20/05/2026, o que gerou petição da parte autora arguindo a intempestividade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, iniciando pela questão processual pendente. A parte autora suscitou a intempestividade dos memoriais apresentados pela parte ré. Contudo, da análise da aba de expedientes do sistema PJE, certificada nos autos, constata-se que o prazo para a prática do referido ato pela parte ré se encerrava exatamente na data do protocolo da peça, qual seja, 20/05/2026. Assim, deve prevalecer a informação registrada no sistema, que goza de fé pública e vincula as partes e o juízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e considero tempestivas as alegações finais da parte ré, analisando seus argumentos no corpo desta decisão. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar se o autor logrou comprovar os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, notadamente a posse com animus domini sobre imóvel objeto de herança. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais…
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