Processo 5002807-02.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002807-02.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002807-02.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : ELIZANDRO SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA ABREU GONCALVES (OAB DF076732) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu liminar destinada a impedir a retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre verbas intituladas “Ajuda de Custo de Transferência” e “Adicional da Ajuda de Custo”, pagas ao impetrante em razão de sua transferência definitiva e compulsória do município de Paty dos Alferes/RJ para Cabo Frio/RJ, por determinação do empregador. O agravante sustenta a natureza indenizatória das parcelas e a inexistência de acréscimo patrimonial, alegando risco de retenção no valor aproximado de R$ 8.976,55 (oito mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A tutela recursal foi deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IRPF sobre verbas pagas a título de ajuda de custo por transferência compulsória de empregado, à luz do conceito de renda e da natureza jurídica da parcela; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto de renda exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial, não bastando o simples ingresso financeiro. 4. As verbas de “Ajuda de Custo de Transferência” e “Adicional da Ajuda de Custo” destinam-se à recomposição de despesas decorrentes de transferência compulsória, não configurando remuneração ou ganho patrimonial, mas compensação por encargos suportados pelo empregado. 5. O art. 470 da CLT impõe ao empregador o custeio das despesas resultantes da transferência, e o art. 457, § 2º, da CLT exclui as ajudas de custo da natureza remuneratória, reforçando seu caráter indenizatório. 6. O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda sobre ajuda de custo destinada a despesas de transporte, frete e locomoção em caso de remoção de um município para outro, evidenciando o reconhecimento legal da ausência de acréscimo patrimonial nessas hipóteses. 7. A documentação pré-constituída comprova a transferência definitiva e a destinação das verbas, demonstrando a probabilidade do direito alegado e afastando a alegação genérica de ausência de prova inequívoca. 8. A retenção automática do IRPF na fonte, prevista para ocorrer no momento do pagamento, acarreta desconto significativo sobre verba destinada à cobertura de despesas essenciais de mudança, configurando perigo de dano concreto e iminente. 9. A posterior restituição administrativa ou judicial não afasta o prejuízo imediato decorrente da privação de recursos indispensáveis à adaptação decorrente da transferência compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não incide Imposto de Renda sobre verbas de ajuda de custo pagas em razão de transferência compulsória, quando destinadas à recomposição de despesas e ausente acréscimo patrimonial. 2. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados