Processo 5002807-17.2025.8.13.0543

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002807-17.2025.8.13.0543
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Resplendor
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002807-17.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: CARLOS MAGNO SIMOES PORTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Na sentença proferida nestes autos, o pedido inicial foi julgado procedente para confirmar a tutela de urgência, oportunidade em que também foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de contradição jurídica no julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a condenação ao pagamento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição é indevida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor Carlos Magno Simões Porto apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção integral da sentença e a rejeição do recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e apontam vício passível de correção por esta via recursal, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A sentença de mérito incorreu em contradição interna ao reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, de forma concomitante, fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu. A lide é regida pelas normas do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja regulamentação se dá pela Lei nº 12.153/2009. O artigo 27 desse diploma legal prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, a qual estabelece regra de isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Considerando que não houve imputação ou comprovação de litigância de má-fé por parte do ente público, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 estabelecida na sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) deve ser integralmente afastada para harmonizar o julgado com as diretrizes processuais do microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais no ID XXX.XXX.XXX-XX para sanar a contradição apontada e, consequentemente, DECOTO da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Ficam integralmente mantidos os demais termos e fundamentos da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Resplendor

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