Processo 5002807-46.2025.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002807-46.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JUNIOR DEMARCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação de indenização por danos morais e exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, em razão do descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade e razoabilidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à não apresentação de procuração com firma reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual, e o magistrado tem o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, podendo exigir diligências necessárias para assegurar a validade dos atos praticados. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, no caso concreto, foi fundamentada na multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela parte autora em face de diferentes instituições financeiras, circunstância que, aliada ao contexto de litigância massificada, revelou possível ocorrência de irregularidade ou fraude processual, justificando a adoção de cautela adicional destinada a assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. 3. A medida não se mostrou arbitrária, mas sim fundamentada em indícios concretos de litigância seriada, sendo compatível com o dever de cooperação processual e a função social do processo. 4. O apelante não cumpriu a determinação judicial, optando por confrontá-la, o que inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução de mérito. 5. A manutenção da sentença é necessária, pois a extinção do processo decorreu da inércia do autor em cumprir uma determinação judicial legítima e razoável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 104, 105, 485, IV, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023120620248210148, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 30-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 51236047420258210001, Rel. Newton Fabrício, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JUNIOR DEMARCHI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 48, DOC1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de…
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