Processo 5002807-74.2026.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002807-74.2026.4.02.5117/RJ REQUERENTE : SABRINA RAFAELA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo formalizado pelas partes, conforme proposta do INSS e aceita pelo autor/exequente (eventos 22 e 27). Cumprida a obrigação de fazer (eventos 42/3). Decido. 1. Dê-se vista à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Satisfeita com o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo in albis , intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se ciência à exequente. 3.1. Em caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 4. Concordando com os cálculos e nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis , expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1 o , CPC ). 5. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 7. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à exequente. 8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
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