Processo 5002807-90.2025.8.08.0014
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002807-90.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUILLAR ORLETTI, AGUILLAR ORLETTI JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução oposto por AGUILLAR ORLETTI e AGUILLAR ORLETTI JUNIOR em face da execução que lhes move BANCO DO BRASIL S/A (autos nº 5013855-80.2024.8.08.0014). Os embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso de execução na quantia de R$ 531.900,23, cobrada pelo banco embargado. Fundamentam sua tese em dois pontos principais: Cobrança de encargos abusivos: Sustentam que o valor executado é resultado da aplicação ilegal e cumulativa de encargos moratórios. Apontam a incidência de "Fator da Taxa Média SELIC (FTMS)" e uma "sobretaxa" de 2,5% ao mês, que, somados aos juros de mora e multa, configurariam um Fator Acumulativo de Comissão de Permanência (FACP), prática vedada pela jurisprudência, especialmente em se tratando de Cédula de Crédito Rural. Apresentam cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 180.261,02; Direito à suspensão pela adesão ao "Desenrola Rural": Argumentam que a dívida se enquadra nos requisitos do Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o programa "Desenrola Rural", o que justificaria a suspensão da execução para permitir a renegociação do débito. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de excesso de execução com o recálculo da dívida, além da condenação do embargado aos ônus da sucumbência. Em decisão interlocutória (id 87791747), este juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo, mas deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (id 90539831), defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a ausência de comprovação dos requisitos para a suspensão da execução. Os embargantes não apresentaram réplica. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Inépcia O embargado alega que a petição inicial dos embargos é inepta. Sustenta que os embargantes apresentam teses genéricas, "disparando um tiro no escuro", sem indicar com precisão onde e quando as supostas ilegalidades teriam ocorrido no contrato, o que violaria o princípio da impugnação específica. A preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar. A petição dos embargantes, ao contrário do que alega o banco, é suficientemente específica. Ela aponta de forma clara a sua tese principal: a ocorrência de excesso de execução. Para fundamentar o excesso, os embargantes não se limitam a alegações vagas. Eles identificam precisamente os encargos que consideram abusivos – a cobrança cumulada de "FTMS (Fator da Taxa Média SELIC)" e uma "sobretaxa de 2,5% ao mês"…
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