Processo 5002808-59.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002808-59.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILMA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, defere-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação ajuizada por EDILMA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual, sustenta em síntese, que é portadora de lombalgia crônica associada a alterações degenerativas da coluna vertebral, bem como fratura complexa do fêmur esquerdo e comorbidades como hipertensão e diabetes, originando dores de caráter progressivo, drástica redução da mobilidade com necessidade de uso de muletas e auxílio de terceiros, impotência funcional, o que a incapacita para o trabalho na lavoura por tempo indeterminado. Narra, ainda, que o benefício previdenciário temporário foi cessado e negado pela Autarquia ré em sede administrativa, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício por incapacidade. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, convém ressaltar que a matéria apresentada já se encontra controversa, uma vez que a perícia da Autarquia ré não constatou a persistência da incapacidade laboral, de modo que é temerário o deferimento da liminar antes de se estabelecer o contraditório com base apenas e tão somente nos laudos unilaterais apresentados pela parte autora, pelo que se INDEFERE o pedido de tutela antecipada. Por outro lado, visando à celeridade processual, desde já, determina-se a antecipação da prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 382, §1º do CPC e da Recomendação n. 01 do CNJ (15/12/2015) e, por conseguinte, nomeia-se, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Tel: (33) 99935-1838 – por WhatsApp, com comprovação nos autos, CRM/ES 10.262, para atuar como perito nestes autos. Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitram-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá ser instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pela autora. Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos para impulso oficial. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a…
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