Processo 5002808-61.2025.8.21.1001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002808-61.2025.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : DEBORA KAROLINE PEREIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória ajuizada com o objetivo de afastar a existência de débito oriundo de contrato de serviços de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada, não bastando a reiteração dos argumentos já afastados na sentença. 3.2. A sentença se fundou na comprovação da relação contratual por meio de faturas de serviços de telefonia, na ausência de prova de adimplemento pela autora e na existência de dezessete restrições de crédito em seu nome, que afastam a verossimilhança das alegações. 3.3. A apelante limita-se a reproduzir os argumentos genéricos já apresentados na réplica, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença relativos à validade das provas documentais, à distribuição do ônus da prova e à ausência de verossimilhança de suas alegações. 3.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, inc. III; art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DEBORA KAROLINE PEREIRA FERNANDES em face da sentença ( processo 5002808-61.2025.8.21.1001/RS, evento 26, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional em que litiga com TELEFONICA BRASIL S.A., na qual assim se decidiu: POSTO ISSO , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por DEBORA KAROLINE PEREIRA FERNANDES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , CONDENANDO a parte autora, por via de consequência, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários em favor da parte demandada que, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial em face da parte ter litigado amparada pelo benefício da AJG. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação…
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