Processo 5002808-74.2025.8.13.0325

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002808-74.2025.8.13.0325
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002808-74.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MATEUS RIBEIRO RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por MATEUS RIBEIRO RESENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/03/2022 sofreu acidente de trânsito que resultou em ruptura de ligamento no punho direito (CID S63.3). Alega que, em decorrência do evento, gozou de benefício de auxílio-doença (NB 638.502.006-5). Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceu com sequela permanente que implica redução da sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia (entregador/pedreiro). Ao final, pugna pela condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas. Justiça Gratuita deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se designou a realização de perícia médica antecipada. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de redução da capacidade laboral, com amparo na conclusão da prova técnica judicial. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi colacionado em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora manifestou-se sobre o laudo em ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando críticas à conclusão do perito e reiterando o pedido de procedência com base no Tema Repetitivo 416 do STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Portanto, a concessão do benefício exige a cumulação de três requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das lesões; e c) a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à existência de redução da capacidade laboral do autor. Para a averiguação de tal condição, foi realizada perícia médica judicial por perito de confiança do juízo. O expert, após realizar exame físico e analisar os documentos médicos acostados aos autos, foi categórico ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Conforme consta no laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o perito destacou que: “ao exame físico atual [...] este perito não encontrou alterações que permitam concluir pela redução da capacidade laborativa do autor”. Ressaltou, ainda, que a força muscular e a amplitude de movimentos do punho direito encontram-se preservadas, não havendo indícios clínicos de limitação funcional para a atividade de pedreiro ou entregador. Em…

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