Processo 5002808-79.2026.8.24.0019
TJSC • Impugnação de Crédito
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Impugnação de Crédito Nº 5002808-79.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO : CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação de crédito formulado por VANIR CARLOS ROBETTI e SINTIA GIAZZONI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, a gratuidade da justiça é um direito assegurado às pessoas com insuficiência de recursos, permitindo-lhes acessar o judiciário sem comprometer o próprio sustento ou o da família. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado fornecerá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem não ter recursos" . Esse princípio é reforçado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No entanto, sua concessão não se dá de forma automática, exigindo a demonstração mínima da alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando presentes elementos que suscitem dúvida acerca da real condição financeira da parte. Colhe-se do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contidano art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1.403.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 4/6/2019, DJe 11/6/2019 - sem destaque no original) No caso vertente, a parte autora não trouxe qualquer documento para fundamentar o pleito da gratuidade…
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