Processo 5002808-84.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002808-84.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: NIKOLAI BASSANI SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ANDRESSA MARIANO SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, ANDRESSA MARIANO SANTOS Nome: ANDRESSA MARIANO SANTOS XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Ciro Vieira da Cunha, 997, PAV. 02, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-295 CARTA POSTAL SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que já foram realizadas várias diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 63082183) e a expedição de mandado executivo (Id. 69159927). Intimada para indicar bens (Id. 89684702), a parte exequente se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 92141765) . Inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 431,09 (quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos), bloqueado no Id. 63082191. Intime-se o beneficiário caso o alvará seja expedido na modalidade saque. Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor remanescente de R$ 4.532,84 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 08/10/2024 (considerando o débito total de R$ 4.963,93 subtraído o valor bloqueado de R$ 431,09), quantia que já inclui a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6086945 Petição Inicial Petição Inicial 21030411311483200000005878845 6086946 1.Inicial - Nikolai Petição (outras) em PDF 21030411311525400000005878846…
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