Processo 5002809-14.2025.4.02.5106

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002809-14.2025.4.02.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-14.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : NILZETE DE OLIVEIRA VITAL ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES DE SOUZA ABREU (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO ( Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 18 a 22 de maio de 2026 ) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por NILZETE DE OLIVEIRA VITAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% em sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente   (Espécie 32) NB 613.575.778-8, a contar de 16/11/2020 (data do requerimento administrativo), o qual foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica ( evento 17, OFIC1 ). I - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada.  Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa ,   consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). II -  Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o  “Juízo 100% Digital” ), no  prazo de 5 (cinco) dias ,   advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . III - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.  Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. Diante da necessidade de prova pericial, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG. Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. Arbitro o valor…

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