Processo 5002809-54.2022.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002809-54.2022.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002809-54.2022.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ERALDO JOSE BORGES BENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI - SP129878-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de ação movida por ERALDO JOSÉ BORGES BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/09/2019, mediante o cômputo de atividade rural, sem registro, nos períodos de 05/01/1979 a 04/09/1983, de 11/12/1983 a 15/07/1984, de 23/12/1984 a 14/07/1985, de 18/01/1986 a 10/08/1986, de 07/04/1987 a 30/06/1987, de 26/01/1988 a 19/06/1988, de 02/01/1989 a 29/08/1989, de 21/02/1990 a 23/04/1990, de 15/05/1990 a 01/07/1990 e de 02/01/1991 a 28/07/1991, de atividade rural com registro em carteira, no período de 26/07/1993 a 30/12/1993, dos recolhimentos como autônomo, de 01/09/1995 a 30/01/1996, além de atividade especial exercida nos períodos de 15/01/2010 a 09/03/2010 e de 10/03/2010 a 24/09/2019. A sentença (ID 338618520) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao período rural de 05/01/1979 a 04/09/1983 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar, os períodos rurais de 11/12/1983 a 15/07/1984, de 23/12/1984 a 14/07/1985, de 18/01/1986 a 10/08/1986, de 07/04/1987 a 30/06/1987, de 26/01/1988 a 19/06/1988, de 02/01/1989 a 29/08/1989, de 21/02/1990 a 23/04/1990, de 15/05/1990 a 01/07/1990 e de 02/01/1991 a 28/07/1991, o vínculo anotado em CTPS de 26/07/1993 a 30/12/1993, os recolhimentos como autônomo de 01/09/1995 a 31/01/1996 e, como tempo especial, os períodos de 15/01/2010 a 09/03/2010 e 10/03/2010 a 24/09/2019. O autor recorre (ID 338618522), sustentando, em síntese, que (i) a sentença, embora tenha reconhecido diversos períodos de labor rural e julgado parcialmente procedente a ação, deixou de reconhecer o período de 05/01/1979 a 04/09/1983, o que impediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) exerceu atividade rural como diarista/bóia-fria também nesse intervalo, nas mesmas condições dos demais períodos reconhecidos; (iii) o fundamento adotado na sentença, consistente na ausência de documentos contemporâneos ao período, não afasta o reconhecimento do labor rural, pois a legislação exige apenas início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal; (iv) foram apresentados documentos que constituem início de prova material, como certidão de casamento dos genitores, documento do IIRGD, certidão de casamento própria e CTPS demonstrando início de vínculo rural em 05/09/1983 e histórico laboral predominantemente campesino; (v) a prova testemunhal colhida em audiência confirmou de forma harmônica e detalhada o exercício da atividade rural desde a infância, inclusive no período controvertido, relatando o trabalho na colheita de laranja e outras atividades rurais na região; e (vi) a jurisprudência, especialmente a Súmula 577 do STJ e o art. 55, §3º, da Lei…

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