Processo 5002809-79.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002809-79.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002809-79.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ITALO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉ: UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0178-82 SENTENÇA Vistos etc. ÍTALO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIDAS S/A, também qualificada, visando a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 5.252,89, a consequente remoção de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 5.252,89 e a subsequente negativação de seu nome, referentes ao contrato de locação de veículo nº 22292849. Alega, contudo, que jamais celebrou tal contrato, que vigeu de 13/12/2021 a 22/12/2021 e teve como objeto o veículo Fiat Argo, placa RMW9C04. Afirma que a única relação contratual que manteve com a ré foi a locação de um veículo Fiat Uno, placa RFW6C62, no período de 16/06/2021 a 16/07/2021, sob o contrato nº 21554377. Sustenta que a ré, de forma indevida e sem seu consentimento, utilizou seus dados pessoais para formalizar cinco outros contratos de locação fraudulentos em seu nome para uso de terceiro, culminando na cobrança e negativação ora impugnadas. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e os artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de ato ilícito. Ao final, requereu, em suma: a declaração de inexistência do vínculo jurídico e do débito de R$ 5.252,89, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 pela negativação indevida e R$ 50.000,00 pela violação de seus dados pessoais; e, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao valor de R$ 1.141,57. A petição inicial (ID 8660178011) está acompanhada de documento (ID 8660178011 e seguintes). A decisão de ID 8935938090 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (ID 9550786192), a ré apresentou contestação (ID 9576433637), na qual sustenta, em resumo, a regularidade da cobrança, afirmando que o autor celebrou o contrato de locação e, diante da não devolução do veículo na data aprazada, ocorreram sucessivas renovações contratuais até a efetiva restituição em 22/12/2021. Impugna a ocorrência de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e a pré-existência de outras negativações em nome do autor, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (ID 9576438679 e seguintes). A parte autora apresentou réplica no ID 9609395375, na qual rebate os argumentos defensivos, reiterando que o contrato que deu origem à dívida é fraudulento, referindo-se a veículo diverso daquele que efetivamente locou, e que a assinatura…

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