Processo 5002809-84.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002809-84.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002809-84.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE DE JESUS PROCURADOR: MARCELO FRANCISCO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020, Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JUCILENE DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora (petição inicial em ID 69502697), em síntese, que é beneficiária do Amparo Social ao Deficiente BPC (Benefício de Prestação Continuada) e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 57,38, sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável" (RMC). Afirma que, embora tenha solicitado um cartão, jamais o recebeu ou utilizou, tratando-se de modalidade contratual ardilosa que gera uma dívida impagável. Aduz que o desconto compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração pública por ser a autora analfabeta funcional (IDs 69505505 e 69505507). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 70821187). Citado, o réu apresentou contestação ID 71482909) sustentando a regularidade da contratação. Colacionou dossiê de trilha de auditoria e termos que, segundo alega, comprovam a ciência da autora sobre a modalidade de cartão de crédito. Impugna os pedidos de repetição e danos morais, requerendo a improcedência total. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 72384872). Proferida a decisão saneadora em ID 78289409, devidamente intimados apenas a parte ré se manifestou apresentando provas complementares no ID 79154070. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Não Suspensão pelo Tema 1414 do STJ Preambularmente, afasto a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. O referido tema busca definir a validade de contratos de RMC quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo simples (vício de consentimento). No caso em tela, a tese autoral é de inexistência total de contratação e fraude. Não se discute a interpretação de cláusulas, mas a própria manifestação de vontade, o que retira a demanda da moldura jurídica da afetação, permitindo o julgamento imediato para garantir a celeridade processual. Das Preliminares Quanto à conexão/litispendência anotada pela serventia (Processo nº 5002471-13.2025.8.08.0006 do Juizado Especial de Aracruz), verifico que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito, não impedindo o julgamento do presente feito. Mantenho a gratuidade da justiça deferida, ante a hipossuficiência demonstrada pela condição de beneficiária do BPC. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é…

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