Processo 5002810-16.2025.8.13.0011
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002810-16.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO PEREIRA ALBINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA ALBINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 16h55, na Rua Planalto, n.º 38, distrito de Conceição do Capim, neste município de Aimorés, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Kayllane Fernanda da Conceição Cosme, e a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Segundo a denúncia, o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, motivado pelo inconformismo do réu com o desejo da vítima de terminar o relacionamento de aproximadamente sete meses que mantinham. Na ocasião, o acusado teria desferido um soco na boca e um chute na barriga da vítima, além de proferir a seguinte ameaça: “se isso acontecer, eu vou te matar”. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi distribuído sob o n.º 5002743-51.2025.8.13.0011. Em audiência de custódia (ID XXX.XXX.XXX-XX), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, situação que perdura até os dias atuais. Na mesma decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional, conforme certidão da carta precatória cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual negou os fatos, pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as teses de absolvição sumária foram afastadas, a prisão preventiva foi mantida e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 23 de março de 2026 (ata e gravação aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos da exordial, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. A Defesa, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os depoimentos colhidos em juízo seriam contraditórios e insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Foram juntadas Folha de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares. O processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se formalmente em ordem e pronto para…
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