Processo 5002810-22.2025.8.13.0009

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002810-22.2025.8.13.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002810-22.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NILZA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NILZA DE OLIVEIRA em face da sentença de Id XXX.XXX.XXX-XX, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, declarou a validade e regularidade dos contratos discutidos, rejeitou os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores, indenização por danos morais, expedição de ofício ao INSS e revisão das taxas de juros remuneratórios à média do Banco Central, bem como condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença não teria valorado adequadamente o laudo psiquiátrico de Id XXX.XXX.XXX-XX; não teria enfrentado a incidência do art. 595 do Código Civil diante da alegada condição de semi-analfabetismo da autora; teria incorrido em contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova e, posteriormente, exigir da consumidora prova técnica sobre abusividade das taxas; não teria indicado os parâmetros técnicos utilizados para aferição das taxas de juros; não teria analisado os deveres qualificados de informação, prevenção ao superendividamento e avaliação da capacidade de pagamento; não teria examinado o comprometimento global da renda; e teria utilizado precedente do TJMG sem esclarecimento quanto à similitude fática. Requereu o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal. O requerido apresentou contrarrazões no Id XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o caráter meramente infringente dos embargos, pugnando pela rejeição integral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extraíveis dos autos, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar ou corrigir erro material. A via integrativa não se presta, contudo, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão judicial por aquela pretendida pela parte vencida. Também não se confunde contradição embargável com divergência entre a tese da parte e a solução adotada no julgado. A contradição apta a ensejar embargos é interna, situada entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o dispositivo. No caso, não se verifica vício integrativo a ser sanado. Quanto à alegada omissão relativa ao laudo psiquiátrico de Id XXX.XXX.XXX-XX, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão no capítulo próprio destinado à capacidade civil da autora e ao alegado vício de consentimento. Ali se consignou que o laudo atestava diagnóstico de esquizofrenia paranoide, início de tratamento em 2008, deterioração…

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