Processo 5002810-22.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002810-22.2026.4.04.7009/PR AUTOR : CESAR THIOPEK ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897) ADVOGADO(A) : MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230) DESPACHO/DECISÃO Considerando a complexidade de que frequentemente se reveste a produção probatória em matéria de atividade especial, concedo o prazo de SESSENTA DIAS IMPRORROGÁVEIS para que o autor emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos seguintes termos: * a ausência de documentos profissiográficos referntes à empresa ISA AUTO POSTO DE SERVIÇOS LTDA. inviabiliza o conhecimento do pedido de conversão do período de trabalho ali desenvolvido pela parte autora, uma vez que não existe previsão de enquadramento por categoria profissional do frentista. Sendo assim, deverá a parte apresentar PPPs regularmente preenchidos contendo: (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho); (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto e (g) carimbo da empresa; Caso os PPP não estejam regularmente preenchidos na forma indicada no item anterior, a parte autora poderá apresentar laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo - PPRA, PCMSO etc.) que demonstre os agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos controvertidos. Inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, a parte autora poderá apresentar: (I) documento técnico anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que acompanhado de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção (Tema 208 TNU); (II) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo período, setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda; (III) laudos individuais autorizados pela empresa, contemporâneos ao período postulado, desde que para sua confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu. Em se tratando de agente nocivo ruido, é de rigor que o PPP observe os seguintes requisitos: - Para período de trabalho anterior 19/11/2003 : a) não é necessário mencionar a técnica utilizada; b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, não é necessário o LTCAT; c) Se o formulário NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo, é preciso juntar o LTCAT; d) o laudo pode ser referente a qualquer época anterior ou posterior ao período de trabalho; - Para período de trabalho posterior a 19/11/2003: a) é preciso mencionar a técnica utilizada, que deve ser da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU; b) é preciso também mencionar a norma (NHO-01 ou NR-15); b) Se PPP fizer menção de que foi…
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