Processo 5002810-60.2026.8.24.0080

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002810-60.2026.8.24.0080
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002810-60.2026.8.24.0080/SC IMPETRANTE : EMANUELLE LUIZA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA,  com pedido liminar, impetrado por  EMANUELLE LUIZA GIACOMELLI   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  SUBCOMANDANTE-GERAL DO CBMSC (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO). Narra a impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluna-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi aprovada em todas as etapas e testes, com exceção do exame médico, no qual restou inapta somente no quesito de altura mínima, por possuir 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros). Pontua que houve erro na medição, uma vez que possui 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, conforme laudo médico particular. Alega que, apesar do edital ter previsto altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), o STF possui julgados determinando que a altura exigida para cargos policiais não pode exceder os parâmetros de exigência do Exército Brasileiro, no caso, de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar  "para suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou a Impetrante no exame de saúde por critério de altura, determinando às autoridades coatoras que garantam sua permanência no concurso público e a convoquem para as demais fases do certame, na condição sub judice, conforme item 2.6.1 do Edital"  ( evento 1, INIC1 , fls. 7/8). A impetrante também requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou documentos comprobatórios ( evento 1, DECLPOBRE5 ,  evento 1, CERTNEG6 ,  evento 1, CERTNEG7  e  evento 1, OUT8 ). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital ( evento 5, DESPADEC1 ). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência em favor desta Vara de Direito Militar ( evento 13, DESPADEC1 ). Recebeu-se a competência e intimou-se a impetrante para corrigir o polo passivo da demanda ( evento 21, DESPADEC1 ). A impetrante corrigiu o polo passivo da demanda ( evento 24, EMENDAINIC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que prossiga regularmente no certame regulado pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, com participação regular nas próximas etapas. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. De início, registra-se que a reprovação da impetrante se deu por não atingir a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros). Leia-se na informação prestada pela banca examinadora sobre o motivo da reprovação da impetrante ( evento 16, PET1 ): Segundo a autora, sua medição pela banca examinadora determinou 1,59 (um metro e cinquenta e nove centímetros) ( evento 1, INIC1 , fl. 2; evento 1, REC11 ), ao passo que a autora apresentou atestado médico particular com a medida de 1,60 (um metro e sessenta centímetros de altura) ( evento…

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