Processo 5002810-85.2025.8.13.0570
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002810-85.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: HELTON GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 162 do FONAJE, passo a um breve resumo das alegações de fato e de direito relevantes ao julgamento do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Helton Gonçalves de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes do alegado descumprimento da política remuneratória estabelecida pelas Leis Estaduais n. 21.710/2015 e n. 22.062/2016. Segundo discorre na petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Analista Educacional, e alega que o requerido não aplicou corretamente a tabela de vencimentos (item V.3.4 do Anexo V) que entrou em vigor em 1º de julho de 2018, por introdução da Lei Estadual 22.062/2016. Sustenta que, somente a partir de outubro de 2021, o Estado de Minas Gerais passou a remunerá-lo de acordo com a referida tabela, gerando um passivo remuneratório referente ao período de julho de 2018 a setembro de 2021. Pleiteia, respeitada a prescrição quinquenal, o pagamento das diferenças retroativas de agosto de 2020 a setembro de 2021, com reflexos em Adveb, décimo terceiro salário, férias regulamentares e férias-prêmio. Regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, que: (i) deve ser observada a prescrição quinquenal; (ii) não houve prejuízo financeiro à parte autora, uma vez que o valor correspondente à parcela do reajuste foi pago sob a rubrica de "abono incorporável", e a soma do vencimento base anterior com o referido abono corresponderia ao novo vencimento base; (iii) o abono, por força de lei, não gera reflexos sobre todas as vantagens, exceto férias e gratificação natalina; (iv) caso haja condenação, o valor pago a título de abono deve ser decotado do cálculo final, e os consectários legais devem seguir a disciplina da Emenda Constitucional n. 113/2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de ausência de prejuízo. É o breve resumo dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. O requerido arguiu a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. A presente ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 28 de agosto de 2020. Cumpre notar que a própria parte autora, em sua planilha de cálculos (id. XXX.XXX.XXX-XX), já limitou sua pretensão a partir de agosto de 2020, em conformidade com o prazo…
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