Processo 5002810-88.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002810-88.2026.8.24.0103/SC AUTOR : BELOSCH INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Belosch Indústria de Plásticos Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A , na qual a parte autora pretende, em síntese, obstar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de cobrança que reputa indevida. Narra que, após o cancelamento de linha telefônica empresarial, foi surpreendida com a cobrança de multa contratual no importe de R$ 6.900,00, decorrente de suposta renovação automática de fidelização, sem anuência expressa. Sustenta a abusividade da cobrança e afirma já ter consignado judicialmente o valor incontroverso de R$ 133,58. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, " A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito , nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei. Tratando-se de relação tipicamente de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A plausibilidade jurídica das alegações iniciais revela-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária. A documentação acostada indica que a cobrança questionada decorre de multa por cancelamento contratual no valor de R$ 6.900,00, inserida em fatura cujo valor total soma R$ 7.033,58. Por outro lado, verifica-se que o valor correspondente aos serviços efetivamente utilizados perfaz apenas R$ 133,58, já devidamente depositado em juízo a título de consignação. A controvérsia central reside na validade da renovação automática da cláusula de fidelização, a qual, conforme sustentado, não teria sido expressamente aceita pela autora. Tal alegação encontra respaldo inicial não apenas na narrativa coerente dos fatos (com indicação de protocolos de atendimento), mas também na ausência, até o momento, de comprovação do contrato atual vigente com cláusula válida de renovação. É cediço que, nas relações de consumo — presente também quando pessoa jurídica atua como destinatária final do serviço —, cláusulas que imponham restrições relevantes devem observar o dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e a vedação de abusividade (art. 51 do CDC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive mencionada na inicial, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de anuência expressa para renovação da fidelização, sendo considerada abusiva a renovação automática com imposição de…
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