Processo 5002811-09.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002811-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADEMILTON JUNIOR FLOR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação proposta por RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA em face do ADEMILTON JUNIOR FLOR, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, pela qual alega, em síntese, de que celebrou contrato de “CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL”, no qual estava englobado a transferência da propriedade da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano/modelo 2012, placa ODKIJ36, para o primeiro réu, o qual não procedeu com a transferência do veículo junto aos órgãos competentes e que, por conta disto, requer a retirada da titularidade do veículo de seu nome, e que não seja responsabilizado das infrações imputadas ao automóvel, bem como eventuais tributos incidentes sobre o mesmo e que seja indenizado moralmente. Inicial aditada ao id 66277605. Decisão de id 77771908 indeferiu a tutela específica postulada na inicial. Os requeridos apresentaram contestação ao id 81293158. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável pelas anotações de infrações realizadas por outros órgãos autuadores. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que nos autos há infrações lavradas pelo DER-ES e pelo próprio DETRAN-ES, somado ao fato de que o DETRAN é o responsável pelas anotações decorrentes da transferência de veículos. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO A presente demanda é parcialmente procedente. De saída, há que se destacar que para a transferência de domínio do veículo se faz necessária a alteração do cadastro do proprietário do veículo junto ao DETRAN, a fim de que as futuras cobranças de IPVA, multas e pontuações, sejam atribuídas ao adquirente, e não ao antigo proprietário. Além disso, incumbe ao comprador a obrigação de transferir o veículo adquirido órgão de trânsito, dentro do prazo de trinta dias, nos termos do artigo 123, e § 1º, do CTB, mediante a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. CTB - Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por sua vez, cabe ao vendedor, no caso de transferência da propriedade, comunicar a venda do veículo ao órgão de…
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