Processo 5002811-82.2021.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002811-82.2021.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002811-82.2021.4.03.6112 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA GONCALVES DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. A parte autora sustentou ter exercido atividades laborais sob exposição a agentes nocivos químicos e biológicos em diversos vínculos empregatícios, postulando o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos de trabalho e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/11/2018. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1991 a 01/02/1992, 03/02/1992 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 14/10/1998, 01/03/1999 a 21/06/2000, 01/07/2000 a 27/09/2005, 01/03/2006 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 20/07/2018, bem como condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial à autora, com data de início do benefício fixada na DER (30/11/2018), além do pagamento das parcelas em atraso. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/2000 a 27/09/2005, 01/03/2006 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 20/07/2018. Argumenta que os documentos técnicos utilizados seriam extemporâneos e não demonstrariam a manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do período analisado. Aduz, ainda, que o PPP referente ao último período registra a utilização de EPI eficaz, circunstância que descaracterizaria o enquadramento especial, à luz do entendimento consolidado no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, sob o argumento de que parte da prova técnica determinante foi produzida apenas no curso da ação judicial; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e…

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