Processo 5002812-13.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002812-13.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002812-13.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBER ROCHA NUNES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783, RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por HEBER ROCHA NUNES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado. Em síntese, aduziu o requerente ter celebrado contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículo automotor, sob o nº 561313890, em 16/12/2021. Sustenta a ocorrência de abusividades na avença, apontando: i) discrepância dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado ; ii) ilegalidade das cobranças acessórias a título de Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato ; iii) imposição de seguro prestamista, configurando a prática de "venda casada" ; iv) ilegalidade da capitalização de juros ; e v) excesso nos encargos moratórios, fixados em 6% ao mês. Forte nesses argumentos, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o pacto, declarar nulas as cláusulas abusivas e condenar o réu à repetição do indébito em dobro. Inicial instruída com documentos. A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu. Devidamente citado , o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas pactuadas, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e registrados. Argumentou pela regularidade da contratação do seguro, pactuado por livre opção do consumidor, rechaçando a tese de venda casada. Pleiteou a improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção de eventuais indébitos. Houve apresentação de réplica por parte do autor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira ré permaneceu silente, operando-se o decurso de seu prazo, conforme certidão de ID 93788997. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Evidencia-se sob exame hipótese de relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Sob tal prisma, mostra-se viável a revisão das cláusulas contratuais que porventura estabeleçam prestações desproporcionais ou se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor (art. 6º, V, do CDC). 3. Da Capitalização dos Juros - Anatocismo As partes ajustaram, em 16/12/2021, cédula de crédito bancário…

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