Processo 5002812-40.2024.8.24.0067
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002812-40.2024.8.24.0067/SC APELANTE : LEONIDA KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONIDA KLEIN , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. (01) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. (02) IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO ADEQUADA. TESE AFASTADA. (03) MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO (ART. 429, II, CPC E TEMA 1.061/STJ). DESNECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.061/STJ ao concluir pela regularidade da contratação embora tenha reconhecido expressamente que “não é possível afirmar com exatidão” a autenticidade da assinatura. Argumenta que, impugnada a assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, de modo que, não alcançada tal demonstração, “o ônus que pesava sobre a instituição financeira não foi cumprido”, permanecendo o documento desprovido de fé e impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial diante da alegada interpretação divergente conferida aos referidos dispositivos legais em relação à orientação firmada no Tema 1.061/STJ e em julgados de outros tribunais. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à distribuição do ônus da prova em relação de consumo. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantido a inversão do ônus probatório, acabou por “impondo à autora o ônus de provar fato negativo (a não celebração do contrato)”, concluindo pela validade da contratação sem a comprovação da autenticidade da assinatura. Defende que o julgado, na prática, “desfez a inversão que afirmara manter”, transferindo indevidamente à consumidora encargo…
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