Processo 5002812-41.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002812-41.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002812-41.2026.4.02.5006/ES AUTOR : EVELLYN ARUNA GOMES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) ADVOGADO(A) : ESTER LIMA RODRIGUES (OAB ES033786) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual  EVELLYN ARUNA GOMES DE SOUZA , menor representado(a) por sua mãe, MARIA EDUARDA GOMES DE SOUZA, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de  prestação de benefício ao  deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo:  Número do benefício 724.455.579-3 Evento 1, PROCADM10 Data do requerimento administrativo 03/09/2025 Evento 1, PROCADM10 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de miserabilidade Evento 1, PROCADM10 Deficiência alegada TEA Evento 1, INIC1 Cadúnico Sim Evento 1, OUT5 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento  não  são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade  que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.  INDEFIRO,  portanto, o requerimento de tutela provisória.  3. Da intimação da parte autora 3.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2. Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar ,  como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios de ocultação de renda. 3.3. Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o  prazo de 10 dias  para apresentação de  relatório descritivo…

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