Processo 5002812-65.2025.8.13.0696

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002812-65.2025.8.13.0696
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002812-65.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Vistos, etc. ROSA MARIA DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, ser aposentada e ter sido surpreendida com a realização de descontos arbitrários em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade. Afirma que, ao investigar a origem das subtrações, constatou a existência do Contrato de Empréstimo Consignado nº QUA0000172568, com parcelas mensais no valor de R$ 441,80. Sustenta que jamais celebrou tal ajuste ou autorizou qualquer contratação junto à instituição financeira ré, desconhecendo por completo o título que fundamenta as cobranças. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 15 salários-mínimos. A tutela de urgência foi deferida por este juízo conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a parte requerida cessasse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi originalmente firmado com a empresa QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente adquirido por cessão de crédito. Requereu, ainda, a denunciação da lide da instituição cedente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica validada pela plataforma CONFIA. Afirmou que os documentos pessoais utilizados na contratação são os mesmos apresentados com a inicial e que houve a disponibilização do crédito, o que afastaria qualquer hipótese de fraude ou ato ilícito . A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e reiterando a tese de ausência de vontade negocial. Impugnou especificamente a validade das fotografias e da trilha de auditoria, apontando que a geolocalização registrada nos documentos do banco é incompatível com o seu domicílio real. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião na qual foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas Ana Célia Matame Roberta e Renato Ferreira . As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre enfrentar as questões processuais suscitadas pela instituição financeira em sua peça defensiva. O requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que o negócio jurídico teria sido celebrado originalmente com a empresa QI Sociedade de Crédito Direto S.A.,…

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