Processo 5002812-75.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002812-75.2023.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO ALMEIDA ARANHA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 31.03.2023 por ALBERTO ALMEIDA ARANHA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 23.09.2016, mediante a averbação de períodos de atividade especial e de competências. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 02/01/1980 a 29/08/1980, 10/09/1980 a 24/09/1980, 03/11/1980 a 07/12/1983, 19/01/1984 a 28/11/1984, 03/12/1984 a 27/02/1985, 01/10/1986 a 02/07/1987, 01/08/1987 a 09/09/1987, 24/10/1988 a 10/07/1990, 12/09/1990 a 01/11/1990, 05/12/1990 a 23/01/1991, 04/02/1991 a 13/08/1991, 18/03/1991 a 12/05/1992, 08/06/1992 a 01/02/1994 e 21/07/2010 a 16/01/2011 e, como comuns, os períodos de 29/06/1975 a 30/11/1975, 01/02/1996 a 19/02/1996, 01/04/2003 a 08/11/2003 e 01/03/2006 a 15/03/2006 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/09/2016), observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ (ID 286597545). Apela o INSS (ID 286597548). Defende, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP. Aduz a impossibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020. Discorre sobre o enquadramento por categoria profissional. Menciona a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para tecelão e demais atividades da indústria de tecelagem. Aponta que o Parecer MT-SSMT nº 85/78 não possui existência comprovada. Tece considerações sobre o agente nocivo ruído. Alega que a comprovação do tempo de serviço/contribuição depende de início de prova material contemporânea ao período alegado, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que o período de serviço como aluno de órgão de formação militar tem contagem diferenciada, a menor. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 286597552), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes…
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