Processo 5002812-92.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002812-92.2024.4.03.6102 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DIOGENES LUIZ BISPO ADVOGADO do(a) APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação, interposta por DIOGENES LUIZ BISPO (ID 345644729) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, nos autos da ação anulatória nº 5002812-92.2024.4.03.6102 que julgou improcedente o pedido de anulação da consolidação da propriedade, reabrindo prazo para que o autor purgasse a mora. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobrestada a cobrança em face da gratuidade processual (CPC, art. 98, §3.º). Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que: i) é devida a aplicação do CDC no caso concreto tendo em vista a abusividade das cláusulas no contrato de adesão, eis que inquestionavelmente os tomadores de crédito habitacional se encontram em situação de vulnerabilidade; ii) a requerida deu andamento aos procedimentos extrajudiciais, objetivando a consolidação da propriedade do imóvel, o qual logrou êxito, muito embora não tenha comunicado à requerente quanto a efetiva consolidação, tampouco quanto à hasta pública do imóvel; iii) a requerida deixou de intimar a requerente sobre a constituição da mora e eventual possibilidade de purgação; iv) a requerente jamais obteve qualquer posicionamento preciso sobre eventual proposta para quitação do débito com a consequente regularização de seu financiamento; v) requer o deferimento do pedido, para manter a parte Autora na posse do imóvel, em vista do caráter constitucional atribuído ao direito à moradia, o qual restaria ferido caso fosse o imóvel vendido antes da decisão final acerca da validade ou não da arrematação e consequente consolidação da propriedade (ID 345644729). Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, pugna pelo desprovimento da Apelação (ID 345644731). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A r. sentença que julgou improcedente o pedido foi proferida em 30/05/2025. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de…
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