Processo 5002813-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5002813-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo ativo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0018809-30.2018.4.02.5104, que indeferiu o pedido de prorrogação da alienação e determinou a retirada do bem imóvel, matrícula nº 20.461, do sistema COMPREI ( evento 124, DESPADEC1 ), nestes termos: " Eventos 116 e 122: A parte exequente veio aos autos informando que o imóvel anteriormente penhorado não teve proposta de compra, tendo decorrido o prazo de permanência do bem na plataforma COMPREI, requerendo prorrogação do deferimento da alienação por mais 30 dias. Entretanto, com a vinda da certidão de ônus reais atualizada, verifica-se que sobre o bem recai penhoras oriundas de débitos trabalhista, conforme R11 e R12 da certidão de ônus reais do ev. 122.2 . Ademais, nos termos do caput do art. 186 do CTN, o crédito trabalhista prefere ao crédito tributário, possuindo natureza alimentar e privilégio especialíssimo sobre dívidas fiscais. Assim sendo, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e determino a retirada do bem imóvel do sistema COMPREI . Intime-se a parte exequente para ciência da presente. Prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até a vinda de manifestação apta ao prosseguimento ou informação quanto ao cancelamento das penhoras para garantia/quitação de débito trabalhista. " A agravante sustenta que a decisão agravada, confirmada após o julgamento de embargos de declaração, foi desmotivada. Argumenta que a exclusão do imóvel do referido sistema fundamentou-se na existência de penhoras trabalhistas que, segundo consultas realizadas pela Fazenda Nacional, já teriam encontrado deslinde por meio de acordos, não constituindo óbice à alienação na execução fiscal. Defende que o juízo a quo utilizou "modelo estanque" e deixou de considerar informações acessíveis que alterariam a lógica da decisão, configurando, em seu entender, uma decisão teratológica. Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela antecipada recursal para a imediata reinclusão do imóvel no sistema COMPREI. ( evento 1, DOC1 ) Em decisão monocrática proferida no evento 6, DOC1 , o Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de não vislumbrar, em sede de análise perfunctória, a teratologia alegada, ressaltando que as informações trazidas pela agravante não guardavam correspondência direta com o processo trabalhista nº 0100379-87.2023.501.0551, indicado na certidão de ônus reais do imóvel. A agravada, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, apresentou contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ), pleiteando o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua improcedência. Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, juntando documentos que atestam que o imóvel em questão foi objeto de arrematação em leilão realizado no bojo do processo nº 0100289-55.2018.5.01.0551, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob o Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Sustenta que, diante da efetiva expropriação do bem na esfera trabalhista, torna-se juridicamente impossível a manutenção da constrição ou a alienação do mesmo bem na presente execução fiscal, sob pena de violação à segurança jurídica…
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