Processo 5002813-15.2026.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002813-15.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. EXECUTADO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA LUIZA LOPES DUPIN - MG176470, MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ - SP134324 DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada. Conforme se verifica dos Embargos à Execução nº 5007447-54.2026.8.08.0030, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido, diante da ausência de penhora, depósito ou caução suficientes, de modo que não há óbice ao regular prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, DEFIRO as pesquisas patrimoniais requeridas, condicionando o seu cumprimento ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes, em conformidade com a tabela vigente e com o sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas relativas às diligências deferidas. A comprovação poderá ocorrer mediante juntada do respectivo documento aos autos ou por certificação automática da quitação, caso as guias sejam emitidas de forma vinculada ao presente processo. Comprovado o recolhimento, proceda-se imediatamente às pesquisas deferidas, juntando-se aos autos os respectivos extratos e resultados. Quanto à pesquisa de ativos financeiros, eventual ordem de indisponibilidade deverá observar, como limite, o valor atualizado do débito, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Havendo bloqueio, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de providência adequada, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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