Processo 5002813-33.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002813-33.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : LUNA VENTURA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903) ADVOGADO(A) : HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), por não estar preenchido o requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/05/2025); 2) subsidiariamente, anulação da sentença para realização de nova perícia médica sob enfoque biopsicossocial adequado à condição de criança. A recorrente sustenta que o laudo pericial é contraditório: embora reconheça a deficiência auditiva bilateral de origem congênita, a necessidade de uso de aparelho auditivo e a ausência de resposta auditiva sem prótese, conclui pela inexistência de impedimento de longo prazo. O recurso argumenta que a perda auditiva neurossensorial congênita é irreversível, sem cura, e que a estabilidade da doença confirma sua permanência, não afasta o impedimento. O recurso aponta erro na aplicação do conceito de deficiência para crianças: a recorrente possui 2 anos de idade, sendo inaplicável análise fundada em capacidade laborativa. Para crianças, a análise deve recair sobre desenvolvimento da linguagem, comunicação, interação social e aprendizagem, todos impactados pela deficiência auditiva. Sustenta ainda que o aparelho auditivo não cura a perda auditiva nem restabelece audição normal, apenas minimiza parcialmente os efeitos da deficiência, sendo de difícil adaptação para crianças pequenas. No caso concreto, a criança apresentaria dificuldade de adaptação, desconforto e estresse com o uso da prótese, configurando barreira concreta à participação social. Aduz que o laudo ignorou o modelo biopsicossocial consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, deixando de considerar o impacto no desenvolvimento infantil, a barreira comunicacional, a necessidade de acompanhamento terapêutico e a dependência de tecnologia assistiva. Por fim, afirma que o requisito socioeconômico está preenchido, sem impugnação eficaz pelo INSS. A sentença concluiu pelo não preenchimento do requisito de deficiência, com base no laudo pericial que, mesmo reconhecendo a deficiência auditiva bilateral, informou que as alterações não configuram limitações para o exercício de atividades nem restrições à participação social, e que a condição se encontra estável com correção por próteses. O juízo menciona precedente do TRF2 segundo o qual o uso de aparelho auditivo fornecido pelo SUS capaz de sanar a patologia afasta a caracterização de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Consignou ainda que documento administrativo indica que a autora não possuía deficiência limitante de atividades habituais. Por ser o requisito da…
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