Processo 5002813-33.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002813-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: JOAO VITOR DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ABREU MARQUES - ES40323 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de apreciação de hipótese de suspensão do curso do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prevalência das normas do transporte aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica) em relação às normas de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor) na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. O Leading Case (ARE 1.560.244) diz respeito a recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a referida antinomia de normas, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica e de proteção ao consumidor. O Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão monocrática em 26/11/2025, no seguinte sentido: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Para a correta subsunção do caso concreto ao paradigma, impõe-se observar o disposto no art. 256, § 3º, do CBA, que delimita taxativamente as hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a excluir a responsabilidade do transportador. São elas: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – restrições ao voo, pouso ou decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outro órgão da administração pública; IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo. Portanto, a suspensão determinada pelo STF aplica-se somente quando a causa de pedir estiver fundada nessas excludentes específicas. Passo à análise do caso concreto. O cerne da lide envolve a responsabilidade civil por atraso de voo e extravio de bagagem, em que a companhia aérea requerida fundamenta sua defesa na ocorrência de condições meteorológicas adversas (força maior), invocando a aplicação do Art. 256 do CBA para excluir o dever de indenizar. A situação fática destes autos se amolda perfeitamente à questão jurídica debatida no STF, ante o nexo de causalidade entre o problema do voo e a alegação de força maior externa sob a égide das regras da aviação. Diante da expressa determinação da Corte Suprema para a suspensão de todos os…
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