Processo 5002813-38.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002813-38.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002813-38.2026.4.02.5002/ES AUTOR : NELCI BARBOZA NOBRE ADVOGADO(A) : ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  NELCI BARBOZA NOBRE , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e  SEBASTIAO PAULO DA SILVA , na qual postula a exclusão dos autos de infração nº T540643335, nº T540643319, nº T540643289, nº T540643307, nº T540643297, nº T540643277, nº T540643262 e nº T540643327 em seu prontuário; a declaração de inexistência de sua responsabilidade; a transferência das autuações para o real condutor e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria cometido as infrações supramencionadas por ter vendido o veículo placa DDA0442, RENAVAN nº XXX.XXX.XXX-XX, em data anterior às autuações. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das infrações e de seus respectivos pontos, bem como a UNIÃO promova a identificação do real condutor. Intimada no ev.  5.1 , a parte autora requereu no ev.  9.1  a alteração do rito para o Procedimento Comum e a concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que vendeu o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa DDA0442 e RENAVAN nº XXX.XXX.XXX-XX para o réu SEBASTIÃO PAULO, de modo que não era o condutor no momento das autuações nº T540643335, nº T540643319, nº T540643289, nº T540643307, nº T540643297, nº T540643277, nº T540643262 e nº T540643327. Não obstante as alegações autorais, não se verifica a presença de risco de dano. Isso porque o procedimento de suspensão da CNH, colacionado no ev.  1.6 , demonstra que a penalidade estaria prevista para finalizar em 14/05/2025. Nesse contexto, como a presente demanda fora proposta após o prazo de término da penalidade, forçoso concluir que o autor, no momento, estaria com sua CNH disponível para a condução de veículo das categorias AB. Assim, não se faz presente ,  ao menos neste juízo de cognição sumária ,  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.  Ante o…

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