Processo 5002813-42.2024.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002813-42.2024.8.24.0126/SC APELADO : RICHARD PREVELATO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por FLORACI DA CONCEICAO CARDOSO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em desfavor de RICHARD PREVELATO . A decisão tem o seguinte conteúdo ( evento 117, SENT1 ): O interdito proibitório é o mecanismo processual destinado à defesa da posse que está na iminência de ser molestada ou encontra-se ameaçada (art. 567 do CPC). Para se postular a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil, é necessária a prova: a) da posse; b) da turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) e da data destas. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que o esbulho/turbação fora praticado pelo réu. Com efeito, o boletim de ocorrência acostado com a inicial sequer atribui ao réu a prática dos atos noticiados, relata apenas a retirada de árvores e a existência de disputas por terceiros, sem qualquer menção específica à conduta do requerido que configure turbação ou esbulho iminente. Ademais, a ação de interdito proibitório não se presta à proteção genérica contra eventuais terceiros indeterminados, tampouco pode ser utilizado como instrumento para regularização dominial ou contratual. A ausência de prova concreta de ameaça ou ato de esbulho por parte do réu inviabiliza o acolhimento do pedido. Nesse contexto, não se verifica nos autos qualquer ato praticado pelo requerido que denote intenção de molestar a posse da autora, sendo insuficiente a mera alegação de que o imóvel poderia ter sido negociado com terceiros. Por fim, para além da declaração unilateral da parte autora, não há nenhum outro elemento que evidencie que, de fato, o réu ameaçou a sua posse - ônus mínimo da constituição do seu direito, que não é afastado sequer pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Daí porque não demostrado o esbulho praticado pelo réu a atrair a proteção possessória que pretende a autora. [...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Irresignada com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação ( evento 121, REC1 ), em cujas razões requereu: a) a procedência do pedido de interdito proibitório, com a concessão de tutela possessória mediante a expedição de mandado proibitório, bem como a fixação de multa coercitiva contra nova ameaça e; b) a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a sua intimação para recolhimento do preparo. A justiça gratuita foi indeferida no evento 14, DESPADEC1 e o recorrente foi devidamente intimado, mas deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento do preparo (evento 18): É o relatório. 1. Julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. A Súmula 568 do STJ assim estabelece: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Ademais, dispõe o art.…
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