Processo 5002813-57.2021.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002813-57.2021.4.02.5117/RJ AUTOR : NAIR MARIA DA FONSECA FREITAS ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia em engenharia civil e nomeio o(a) Dr(a). RODRIGO GUTIERREZ DE MEDEIROS NAHOUM para atuar como perito(a), fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia. DEVERÁ O PERITO APRESENTAR DATA COM, NO MÍNIMO, 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, a fim de viabilizar o devido andamento do feito. Diante do tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal. Assim, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 (totalizando R$ 1.086,00 - mil e oitenta e seis reais), com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF. Com a vinda da petição, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias , nos termos do art.465,§1º, NCPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado. É importante ressaltar que apenas os assistentes indicados formalmente pelas partes no processo poderão acompanhar os trabalhos da perícia de engenharia. A indicação prévia assegura que todos os envolvidos no processo estejam cientes das pessoas autorizadas a participar da perícia. Informada a data, oficie-se o local da perícia . No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar prova documental de propriedade e do valor de compra do imóvel supostamente avariado. Considerando a orientação contida no RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025, que dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, bem como a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do referido Programa, prossiga-se de acordo com as orientações a seguir. Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro abaixo, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, que está logo após o modelo de laudo. A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único. O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e…
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