Processo 5002813-66.2025.8.24.0042
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002813-66.2025.8.24.0042/SC APELANTE : SILVANA VIVIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) DESPACHO/DECISÃO Silvana Vivian ajuizou ação de obrigação de fazer contra Município de Maravilha. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39, 1G): SILVANA VIVIAN ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA, na qual objetiva a transferência de bem imóvel mediante emissão de carnê pelo Fundo Imobiliário de Habilitação. Esclareceu que, no ano de 1995, entabulou com o ente político demandado contrato de locação com opção de compra, tendo por objeto o bem de raiz registrado sob a matrícula n. 19.996 do Cartório de Registro de Imóveis de Maravilha. Esclareceu que durante toda a execução contratual arcou com os valores do Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU), além de obtemperar as demais condições da contratação, a autorizar a formação do direito subjetivo à opção de aquisição do direito real de propriedade. Neste compasso, ponderou que, embora evidado esforço extrajudicial, o ente político demandado recalcitra na emissão da documentação à quitação dos valores subjacentes ao bem de raiz, a embaraçar a aquisição imobiliária. Nestes termos, postulou a procedência dos pedidos, sem prejuízo à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Juízo da 1ª Vara da Comarca da Maravilha declinou a competência jurisdicional. (Eveneto 05). O Juízo recebeu a peça exordial, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como determinou a citação do ente político demandado (Evento 20). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MARAVILHA aviou tempestiva contestação e defendeu a improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular. No ponto, argumentou que, malgrado o ajuste contratual, a parte demandante não observou os termos avençados, notadamente pela sublocação do bem imóvel a terceiro, mercê da marcha processual dos autos n. 5004746-45.2023.8.24.0042. Neste lanço, defendeu a erosão do direito contratual de opção à compra do bem de raiz, mormente pela violação da contratação e longeva e ilícita cessão a terceiro. Em arremate, pontuou que também se operou fratura das obrigações contratuais em razão do severo inadimplemento contratual, porquanto a parte demandante não honrou parcela significativa das contraprestações pecuniárias. À égide desta linha de argumentação, postulou a improcedência dos pedidos. (Evento 30). A parte demandante ofertou réplica, oportunidade na qual adversou os argumentos lançados em sede de contestação, bem como renovou o ponto de vista exarado na peça vestibular. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 39, 1G): Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC, os pedidos deduzidos por SILVANA VIVIAN em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA. Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme a dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§1º e 2º e 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, observe-se o contido na Portaria n. 1/2023 deste Juízo e arquivem-se, com as devidas baixas. Irresignada, Silvana Vivian…
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