Processo 5002813-82.2023.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002813-82.2023.4.03.6144 AUTOR: JOAO BATISTA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção geral ordinária. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO BATISTA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais. A parte autora alega que formulou requerimento administrativo em 05/11/2018, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta, contudo, que o INSS deixou de reconhecer como especiais os períodos trabalhados nas empresas Policon S/A, Serveng Civilsan S.A., Construtora Coveg Ltda., BB Transporte e Turismo Ltda. e Viação Osasco Ltda., nos quais exerceu atividades de tratorista e motorista, com exposição a agentes nocivos, notadamente poeiras minerais e vibração de corpo inteiro. Afirma que faz jus ao enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995 e ao reconhecimento da especialidade pela efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores, inclusive com utilização de prova emprestada para comprovação da exposição à vibração. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, a concessão do benefício previdenciário desde a DER em 05/11/2018, o pagamento das parcelas vencidas, bem como a reafirmação da DER, caso necessário. Com a petição inicial, anexou procuração e outros documentos. Decisão determinou a emenda à inicial. A parte autora emendou a inicial. Decisão deferiu o pedido de gratuidade judiciária e ordenou a citação da parte requerida. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. Ato ordinatório determinou a intimação da parte autora para oferta de réplica. A parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A parte autora deu cumprimento e juntou documentos. Decisão deferiu o pedido da parte autora e determinou sua intimação para apresentação dos endereços das empresas a serem expedidos os ofícios. Determinou a expedição de ofícios por meio eletrônico. Também determinou a intimação das partes para apresentação de manifestação. A parte autora deu cumprimento a decisão anteriores e juntou os endereços das empresas requeridas. Oficial de justiça relatou o cumprimento da diligência a respeito das empresas Tecipar Engenharia e Viação Osasco. A empresa Viação Osasco prestou informações e juntou documentos. Expedida carta precatória para intimação da empresa BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Ato ordinatório deu ciência as partes dos documentos juntados. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou manifestação e reiterou os termos da contestação. A parte autora apresentou manifestação e apresentou as empresas as quais requer que sejam oficiadas Na carta precatória, oficial de justiça relatou a intimação da empresa BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Despacho informou aguardar o decurso do prazo para apresentação do PPP. Certidão informou a juntada dos documentos recebidos no correio eletrônico da secretaria, enviados pela empresa BB…
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