Processo 5002814-18.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002814-18.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARIA ROCHA PINTOR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903) ADVOGADO(A) : HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTO ALGUM NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência ( evento 38, SENT1 ): [...] MARIA ROCHA PINTOR DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSS, pelo rito dos Juizados Especiais, visando à retroação da DIP da pensão por morte de que é titular e à cobrança dos valores atrasados, relativos ao período de 14/11/2023 e 13/02/2025. Narra que requereu tal benefício em três ocasiões, sendo que nas duas primeiras teve o seu pedido negado. No entanto, alega que, tendo o INSS reconhecido o seu direito após o terceiro requerimento, os efeitos financeiros da concessão devem ter por marco inicial o óbito do instituidor da pensão, haja vista tê-la requerido, pela primeira vez, menos de 90 dias após o falecimento do ex-segurado. Ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito. A questão posta nos autos diz respeito ao direito da requerente em receber o benefício em questão considerando o primeiro requerimento, feito no dia 21/11/2023 (Evento 10, OUT2). Como se pode notar, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão na primeira vez que a requereu, pois não instruiu seu pedido com qualquer documento. Logo, correto o ato do INSS que indeferiu o benefício. Tendo o primeiro requerimento sido ineficaz, não pode ser considerado para a fixação dos efeitos financeiros do benefício. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. 1.2. Em recurso, a parte autora sustentou que: A sentença entendeu que o primeiro requerimento seria “ineficaz”, por ausência documental, afastando a retroação dos efeitos financeiros. Todavia, tal conclusão: * ignora a existência do requerimento administrativo tempestivo; * desconsidera a boa-fé objetiva da Recorrente; * penaliza a parte hipossuficiente por erro escusável; *legitima o enriquecimento ilícito da Autarquia. O requerimento existiu, foi tempestivo e expressou a manifestação inequívoca de vontade da dependente. [...] A ausência inicial da certidão de óbito: não descaracteriza o requerimento; não afasta o fato gerador (óbito); foi plenamente sanada por decisão judicial. A certidão de óbito não cria o óbito, apenas o declara. A demora em sua emissão não pode ser imputada à viúva idosa e rural, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240 (Tema 350), com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado buscar o Judiciário para a obtenção de benefício previdenciário (ou qualquer outro benefício para cujo deferimento a lei exija que seja requerido pelo administrado à Administração Pública) não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesse mesmo sentido são as conclusões de minha dissertação de dissertação de mestrado de 2011, “Acesso desnecessário ao Poder Judiciário como óbice ao acesso à Justiça: a…
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