Processo 5002814-34.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002814-34.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002814-34.2026.8.24.0004/SC AUTOR : FERNANDA CARDOSO BITENCOURT ADVOGADO(A) : PAULINE CARDOSO DA ROSA (OAB SC062785) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido   de tutela de urgência deflagrada por  FERNANDA CARDOSO BITENCOURT  visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de gestor do Plano de Saúde SC , à cobertura do tratamento médico necessário indicado na inicial. A autora, diagnosticada com CID E66.0 (obesidade mórbida), foi submetida à cirurgia bariátrica ( bypass gástrico) em 11/07/2022, com perda aproximada de 30kg e posterior estabilização ponderal por mais de 12 meses. Em razão do excesso cutâneo em diversas regiões do corpo, sua médica assistente indicou a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, notadamente dermolipectomia abdominal e mastopexia redutora e reconstrutora, tendo o cirurgião requerido ao Plano SC Saúde autorização para mastopexia sem implantes, lipoaspiração, dermolipectomia abdominal em avental e correção de diástase abdominal. Sustenta que, em 15/09/2025, o SC Saúde autorizou os procedimentos solicitados, exceto a mastopexia, por ausência de cobertura contratual, e que, embora a cirurgia tenha sido realizada em 23/10/2025, foi compelida a desembolsar R$ 11.000,00 para viabilizar o procedimento autorizado. Diante disso, pleiteia a autorização da mastopexia sem implantes e o ressarcimento dos valores pagos, ou, subsidiariamente, o custeio de R$ 32.000,00 para realização da cirurgia em rede particular, acrescido das despesas correlatas. Pois bem. Importante ressaltar a  impossibilidade de aplicação, ao plano de saúde de autogestão mantido pelo SC Saúde, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula 608 do STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ,  salvo os administrados por entidades de autogestão." O Decreto nº 621, de 26/10/2011 1 , que regulamentou a Lei Complementar 306/2005 (Instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina), disciplinou em seu inciso V, do art. 9º, do Título IX, denominado "Das coberturas obrigatórias", o que segue: Art. 9º. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). I - o atendimento será realizado no âmbito estadual, podendo ser estendido para cidades de fronteira com o Estado, em território nacional, com objetivo de ampliar os serviços oferecidos aos segurados com residência na localidade; II - os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; [...] V - serão fornecidos materiais e medicamentos nacionais ou nacionalizados, necessários e ligados ao ato médico, na realização de exames e os prescritos pelo médico durante período de internação; Anoto, por oportuno, que o SC Saúde se submete ao regramento disposto pela Lei nº 9.656/98, sendo-lhe aplicável as alterações legislativas subsequentes (Lei n. 14.454/2022). Assim: APELAÇÃO CÍVEL. "MEDICAMENTOS. SC SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE…

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