Processo 5002814-38.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002814-38.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002814-38.2024.4.03.6304 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: FRANCISCO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 18/10/1979 a 31/12/1988. Narra a parte autora que exerceu atividade rural desde a infância, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedades localizadas no município de Altônia/PR, em regime de economia familiar, cultivando café, milho, arroz, feijão e soja, sem utilização de empregados permanentes. Alega que permaneceu na atividade campesina até o final de 1988, quando passou a exercer atividades urbanas, sustentando possuir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após audiência de instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/10/1979 a 24/11/1987, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstraria a continuidade do labor rural até 31/12/1988, destacando a existência de contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor em 1988 e a manutenção da filiação sindical rural até 1991. O INSS também interpôs recurso inominado, limitado aos consectários legais da condenação. É o relatório. VOTO A ação foi julgada parcialmente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Passa-se à analise do período controvertido. Período: 18/10/1979 a 31/12/1988 Atividade/função: regime de economia familiar Provas: Autodeclaração do segurado especial rural (id 339651863, págs. 47-52); Certidão de casamento dos pais, em 1963, constando que o pai era lavrador (id 339651863, pág. 53); Certificado de isenção do serviço militar, emitido em 11/04/1967, em nome do pai do autor, com a qualificação de lavrador (id 339651863, pág. 54); Certidão de nascimento, lavrada em 17/01/1968, com anotação da profissão do pai de lavrador id 339651863, pág. 55); Matrícula do imóvel rural, adquirido pelo pai em 1977, com a indicação da profissão de lavrador, averbação de cédula hipotecária rural, no mesmo ano e do cancelamento do registro em 1983, por liquidação, e registro de venda em 1987 (id 339651863, págs. 56-57 e 66-67); Contrato de promessa de entrega de mercadoria firmado entre a Cooperativa Agrícola de Pérola LTDA e o pai do autor, em 1977, para a entrega de soja em grão (id 339651863, págs. 58-59); Certidão de nascimento do irmão, Edson de Oliveira, em 10/10/1979, com a indicação da profissão do pai de lavrador (id 339651863, pág. 60); Certidão de nascimento do irmão, Edson de Oliveira, em 10/10/1979, com a indicação da profissão do pai de lavrador (id…

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