Processo 5002814-75.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002814-75.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-75.2025.4.04.7209/SC AUTOR : TALGE MONTEIRO CELUPPI GONCALVES ADVOGADO(A) : SIMONE CELUPPI RIBEIRO DE MORAES (OAB SE000433B) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, afasta-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os seguintes períodos abaixo como de atividade especial: 25/03/1991 a 17/09/1991, 01/10/1991 a 30/06/1997, 01/03/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/12/2006,  01/02/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 31/01/2012, 01/06/2012 a 30/06/2012, 01/08/2012 a 30/09/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/03/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/01/2021; b) implantar a aposentadoria especial desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";   c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI, RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e d) pagar os valores atrasados até a implantação da revisão do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025):   Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe…

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