Processo 5002814-76.2024.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002814-76.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ANGELO ROQUE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO CPF: 52.226.073/0001-08 e outros DECISÃO RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que este juízo proferiu a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foram dirimidas as questões processuais pendentes e organizada a instrução probatória. Em síntese, naquela oportunidade, reconheceu-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica do autor, procedendo-se à inversão do ônus da prova em desfavor das rés. Ademais, foi indeferida a intervenção de terceiros e mantida a legitimidade passiva da instituição financeira, sob o fundamento da coligação contratual entre a compra e venda do trator e o respectivo financiamento. Quanto às provas, deferiu-se a produção de perícia em engenharia mecânica, com o rateio dos honorários entre o autor e a ré Brasif S/A, postergando-se a análise da prova oral e indeferindo-se, momentaneamente, a perícia agronômica. Em face de tal provimento, o autor Ângelo Roque de Oliveira apresentou requerimento de concessão de tutela de evidência, protocolado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumenta o demandante que os fundamentos lançados na decisão saneadora, notadamente o reconhecimento da interdependência entre os contratos e a inversão do ônus probatório, consolidaram a evidência do seu direito. Sustenta ser imperiosa a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 2267923, alegando que a manutenção das cobranças impõe ônus excessivo ao consumidor por um bem que padece de vícios de fabricação presumidos e que permanece inoperante para as atividades agrícolas. Ato contínuo, a parte autora também veiculou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, o autor insurge-se contra o comando que determinou o rateio igualitário dos honorários periciais, pleiteando que o encargo financeiro da prova técnica seja imputado integralmente às rés, visto que a inversão do ônus da prova esvaziaria a natureza cautelar do pedido de perícia feito pelo autor. Outrossim, requer a revisão quanto à postergação da prova oral, asseverando que a oitiva de testemunhas é meio indispensável para comprovar a perda da janela de plantio da safra 2024/2025, os lucros cessantes decorrentes da inatividade do maquinário e os períodos exatos de descumprimento da tutela de urgência para fins de incidência da multa diária fixada. Vieram os autos conclusos para a apreciação destes novos pleitos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Evidência: Pretende a parte autora a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas, vencidas e vincendas, do contrato de financiamento atrelado à aquisição do trator de esteiras objeto da lide. Para tanto, fundamenta seu pleito no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os elementos…
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