Processo 5002816-03.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002816-03.2026.8.24.0069/SC AUTOR : REALIZE IMOVEIS GAIVOTA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ALTAMIRO BEZ (OAB SC064464) DESPACHO/DECISÃO REALIZE IMOVEIS GAIVOTA LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, em 29 de maio de 2026, sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (48) 99196-8629 foi bloqueada pela parte ré de forma abrupta e unilateral. Segundo a autora, a conta é o meio principal de comunicação com os clientes, de forma que seu bloqueio causa prejuízo direto à imagem comercial da empresa. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à requerida o imediato restabelecimento e desbloqueio da conta de WhatsApp Business. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. De saída, no que diz respeito à aferição da probabilidade do direito invocado neste juízo de cognição sumária, adverte a doutrina que "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos". (JÚNIOR, Fredie Didier. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória . 13. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 685-686). Pois bem. A captura de tela acostada ao evento 1, COMP5 comprova, ao menos em um juízo de cognição sumária, o bloqueio da conta utilizada pela parte autora, assim como a impossibilidade de reanálise pela via administrativa, de forma que vislumbro possibilidade de direito. O perigo na demora, por sua vez, reside no fato de que a conta é utilizada como principal meio de comunicação da autora e sua clientela, de forma que sua interrupção pode ocasionar prejuízos à imobiliária requerente. Por fim, impende ressaltar que os efeitos da tutela são totalmente reversíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao restabelecimento e desbloqueio da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (48) 99196-8629, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). INTIME-SE a ré pessoalmente acerca da presente decisão, em razão do teor da Súmula n. 410 do STJ, ficando autorizada a intimação pessoal pelo respectivo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), tendo em vista que, para as obrigações de fazer e não fazer, já reconhecida a validade da referida modalidade de intimação pelo STJ, conforme Recurso Especial Repetitivo n.º 2142333/SP (Tema n.º 1296/STJ). DEIXO de designar audiência conciliatória…
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