Processo 5002816-25.2024.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002816-25.2024.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002816-25.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REINALDO RAFLES GORINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Reinaldo Rafles Gorino em face do Banco BMG S/A., partes qualificadas. Em síntese, o autor narra que é titular de benefício previdenciário e procurou o requerido para contratar empréstimo consignado. Contudo, ao analisar seu extrato de pagamento, verificou a existência de descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente do contrato de nº 10731579. Ao entrar em contato com o réu, foi informado que se trata de cartão de crédito consignado, produto diverso do que imaginava ter contratado. Diante disso, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com suspensão dos descontos. Subsidiariamente, requer a conversão em empréstimo consignado comum, com aplicação dos juros para essa modalidade de negócio na data da contratação, com abatimento dos valores já descontados. Requer, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu ao autor a gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento do feito, com expressa indicação de que as provas devem ser especificadas em contestação e impugnação, sem nova intimação para tanto. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Inicialmente, apresentou esclarecimentos sobre a modalidade de cartão de crédito consignado. Em preliminares, suscitou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a caracterização de litigância predatória, com ausência de procuração válida. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação com efetiva ciência do autor sobre as características do produto. Aduz a inocorrência de violação ao dever de informação, inexistência de venda casada, impossibilidade de conversão em empréstimo consignado, impossibilidade de liberação da margem consignável por existência de dívida remanescente. Alega a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição de valores, bem como pela ausência de danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação de valores. Aponta, ainda, a inércia da parte autora e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. O requerido pugnou pela concessão de prazo para juntada de comprovante de TED. Audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. O autor requereu o julgamento antecipado. O autor anexou novo documento no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido anexou documentos de regularização da representação processual. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a intimação do requerente para apresentar impugnação à contestação. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passa-se a decidir.…

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