Processo 5002816-56.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002816-56.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002816-56.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: EULALIA PAULI ZANETTI, ESPÓLIO DE MAURÍCIO ZANETTI Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS TIMM - ES27961 DECISÃO/MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE MAURÍCIO ZANETTI (representado pela inventariante EULALIA PAULI ZANETTI), visando à constituição de servidão administrativa em área de 1,3358 ha de faixa de servidão, acrescida de 0,2280 ha referentes à área de ocupação de torre de transmissão, totalizando 1,5638 ha no imóvel rural denominado "Sítio Córrego Saúde", situado no Município de Vila Valério/ES (comarca de São Gabriel da Palha/ES), matriculado sob o nº 9.805 no Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Decisão ao ID 80418462 deferiu a imissão na posse para a autora na propriedade em questão. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminarmente o direito ao benefício da Justiça Gratuita. No mérito, pugnam pelo indeferimento do pedido liminar e pela realização de perícia judicial prévia, aduzindo a incorreção da metragem da faixa de servidão, a defasagem e irrisoriedade do valor ofertado para a terra nua e benfeitorias reprodutivas (erradicação de cultura de coco anão), a ausência de cômputo dos lucros cessantes e a depreciação da área remanescente enclavada entre duas linhas de transmissão . A autora, ao ID 102999993, noticiou o descumprimento da decisão liminar requerendo expedição de novo mandado e apoio da força policial para cumprimento. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da requerida EULALIA PAULI ZANETTI e do ESPÓLIO DE MAURÍCIO ZANETTI, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. 2. DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE Constato dos autos que, a despeito do prévio depósito judicial efetuado pela Concessionária e do deferimento do provimento liminar de imissão provisória na posse, a diligência restou frustrada em razão da resistência/obstaculização imposta pela para ré ocupante do imóvel, impedindo o ingresso dos técnicos da promovente para os atos de medição, demarcação e início das obras de utilidade pública do Sistema Interligado Nacional (SIN). Impende consignar que a discordância da parte ré quanto ao montante ofertado a título de depósito prévio não autoriza o descumprimento de ordem judicial validamente exarada, tampouco justifica o cerceamento de acesso à área objeto da servidão administrativa, porquanto o valor indenizatório definitivo será apurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução pericial. Ademais, a via de contestação não é adequada para suspender a decisão anteriormente exarada, de modo que não havendo causa suspensiva da ordem judicial, o descumprimento configura flagrante afronta ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao cumprimento das…

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